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Diz o atual Código Civil, no art. 1.238, que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis'. (...) A lei não entra em detalhes sobre o alcance — que pode ser imensamente esticado — do que seja “possuir'. (...) Havendo dúvida razoável sobre a boa-fé do requerente, o usucapião deve ficar sustado até que se chegue a uma conclusão jurídica, no cível ou no crime, tranquilizadora de que a posse foi mesmo de boa-fé. A se desconsiderar os indícios de má-fé, deferido o usucapião o criminoso registra o imóvel como seu, vende-o e desaparece. E um comprador, se de boa-fé, sofrerá o prejuízo, caso os herdeiros do senil requeiram a nulidade do usucapião. É moralmente impossível que a justiça considere como válido um usucapião urdido com o assassinato ou cárcere privado do dono da área. Que justiça seria essa? LEIA NA ÍNTEGRA
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