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A recente jurisprudência do STF — permitindo o inÃcio de cumprimento da pena após a condenação em segunda instância — moralizou o sistema recursal, na esfera penal, desestimulando a impunidade, sem impedir o réu de insistir no seu direito de direito de recorrer à s instâncias superiores.
A CF, no art.5º, LVII, não proÃbe a prisão do réu antes do trânsito em julgado. Ele não perde o status de não-culpado. É preciso que na área cÃvel, seja adotada — via legislativa —, uma orientação assemelhada, utilizando um ônus financeiro que o desestimule devedores a recorrer ao STJ e/ou STF só para protelar. Não adianta a lei processual civil fixar, hoje, os honorários da sucumbência, para serem desembolsados somente muitos anos depois, quando findar a execução. O devedor audacioso, sorrindo, pensa: “No futuro todos estaremos mortos'.
O serviço de Justiça foi concebido para forçar as pessoas a cumprir suas obrigações. Não me refiro aqui a todos os recursos. Critico apenas ao uso rotineiro e generalizado da protelação, usando uma falha do sistema.
O hábito da morosidade judicial vem de longe, e não existe apenas no Brasil. Itália, Turquia e Grécia também sofrem com a falha.
Para saber qual a proposta que um presidenciável deveria fazer para que os processos cÃveis terminem em prazo razoável será preciso ler, na Ãntegra, no blog, meu artigo “O silêncio dos candidatos sobre a justiça'. Basta clicar o link “Leia na Ãntegra.
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