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A Lei 13.964/19, no item “juiz de garantia' é muito defeituosa, com excesso de poder conferido ao tal juiz. Funciona mais como um advogado de defesa do investigado. Protege-o de todo jeito, ou inibindo investigações mais “agressivas', profundas, contra o crime organizado, ou, ao contrário, tolerando omissões da investigações. Essa lei não é ruim apenas porque cria um certo tumulto na sua implantação. É ruim porque só vai atrasar com mais uma “instância', a quinta, em processos demorados. No fundo, é apenas uma manobra esperta para debilitar tremendamente a Lava Jato.
(...)O inquérito policial é, por natureza, unilateral, “desconfiado', “bisbilhoteiro', sem medo de investigar ou desagradar. Nele não há espaço para funcionar como se fosse um prévio e exaustivo “contraditório administrativo' antes do contraditório propriamente dito, o judicial, que só existe após o recebimento da denúncia. Se no inquérito houve abusos, violências, falsidades, etc., esses abusos serão discutidos e corrigidos na fase judicial, com amplo contraditório. Não há “contraditório' em inquérito. Lembre-se ao leigo que não é possÃvel, legalmente, condenar alguém só com as “provas' contidas no inquérito. Se neste houver alguma prova contra o indiciado — não confirmada depois, em juÃzo —, o réu não será prejudicado por ela
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