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Inclusive jurÃdicas. Fenômeno incompreensÃvel. Ou a má hermenêutica será deliberada; talvez, em alguns casos, por motivos nobres?
Refiro-me à interpretação do art.5º, inc. LVII da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. (...) Igualmente impressionante é que mesmo aqueles praticantes do direito, favoráveis à prisão do réu após a condenação da segunda instância, em vez de argumentar e insistir simplesmente nas claras palavras constantes do inciso LVII do art. 5º da CF, gastam linhas e linhas com considerações morais sobre a impunidade resultante do abuso de recursos protelatórios, jogando para um distante e incerto futuro — o trânsito em julgado no STF — a possibilidade de se prender o acusado. Argumentam também com a desigualdade de tratamento penal entre réus pobres e ricos e com o Direito Comparado, lembrando que em alguns paÃses do Primeiro Mundo, como os EUA, o réu pode iniciar a pena com a decisão de primeira instância, se o juiz da causa assim o determinar.
Atente-se para o que diz, literalmente, o inciso constitucional em exame. O inciso não afirma que ninguém poderá ser preso (detido) antes do trânsito em julgado. Diz apenas que ninguém será “considerado', “rotulado', “classificado' como “criminoso' antes do trânsito em julgado de sua condenação.
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